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LEGISLAÇÃO

Estima-se que no Brasil 10% da população seja portadora de algum tipo de deficiência (desde as mais simples até as de maior gravidade). Essas pessoas vêem sendo rotuladas quase em sua totalidade como "ïncapazes", tirando-se por base a sua qualificação de ''deficiente"- o que não é verdade.

Essa situação se agrava pelo fato de praticamente inexistir uma política pública de amparo aos portadores de necessidades especiais. São inúmeras as pessoas que estão à margem da sociedade pelo simples fato de desconhecerem seus direitos.

Necessário se faz que os portadores de necessidades especiais tomem algumas medidas:

1) se organizarem em associações - para fazer valer o que já está contemplado na legislação brasileira, bem como ampliar suas conquistas;

2) qualificar ou capacitar profissionalmente o portador de acordo com suas potencialidades, habilidades e potencialidades, e

3) divulgar junto à sociedade que o portador de necessidades especiais têm condições de enfrentar o mercado de trabalho.

 

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OS DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Em 1989 foi definido o princípio da igualdade e respeito à dignidade dos portadores de necessidades especiais. (Lei 7.853, de 24/10/1989)

Evidencia o texto que cabe ao poder público e seus órgãos assegurar aos portadores o pleno exercício de seus direitos básicos, incluindo-se a Saúde, Educação, ao lazer, ao trabalho e previdência social e amparo à infância e à maternidade dentre outros.

 

Direito à Educação

Esse direito está contemplado na Constituição Federal (art. 208) como também na Lei de Diretrizes e Bases da Educação -LDB .

É importante que se saiba que a Lei 7853/89 indica que o portador de deficiência tem direito à:

I- inclusão - no sistema educacional, da educação especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigência de diplomação próprios;

II- a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

III- a oferta obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

IV- o oferecimento obrigatório de programas de educação especial pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um ano, educandos portadores de deficiência;

V- o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo, e

VI- a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem ao sistema regular de ensino.

 

Direito à saúde

A legislação garante à população em geral e aos portadores de deficiência em particular uma série de ações e programas de saúde:

I) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao acompanhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;

II) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes de trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;

III) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;

IV) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde público e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

V) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado, e

VI) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social.

 

Trabalho e formação profissional

A Constituição Federal, no capítulo dos direitos sociais, proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. A lei de Previdência Social prevê que o Poder Executivo crie mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio. No que tange à formação profissional e do trabalho, a legislação prevê o apoio governamental à formação profissional; o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos , inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns.

 

Reserva de mercado de trabalho

Outra previsão legal da maior importância é a adoção pelo Poder Público de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho em favor das pessoas portadores de deficiência. Existem já pelo menos duas disposições legais nesse sentido. A Constituição federal prevê, no capítulo da administração pública, que lei estabelecerá percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá critérios de sua admissão. A lei de Previdência Social estabeleceu para as empresas privadas com 100 ou mais empregados a obrigatoriedade de preenchimento de cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: 2% até 200 empregados; 3% de 201 a 500 empregados; 4% de 501 a 1.000 empregados; e 5% de 1.001 em diante. Para verificar a eficácia dessas determinações, os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social devem gerar estatísticas sobre o total de empregos e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas aos sindicatos ou entidades representativa dos empregados.

 

Direitos previdenciários

Os trabalhadores segurados da previdência Social têm uma maior proteção social nos casos de serem acometidos por algum tipo de invalidez, bem como os seus dependentes gozam de maiores garantias no futuro. E os benefícios por incapacidade ou não necessitam de carência ou, em alguns casos, têm carência de apenas um ano. Para os trabalhadores acometidos de alguma incapacidade parcial, a lei previdenciária garante , antes da aposentadoria , o auxílio-acidente no valor de 50% do salário-de-benefício. Quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, ele faz jus à aposentadoria por invalidez. Caso o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a aposentadoria será acrescida de 25%, ainda que o seu valor atinja o máximo legal. Já os dependentes inválidos dos segurados da Previdência Social ( filhos em irmãos, em determinados casos), independente de idade, fazem jus à pensão por morte, o que significa uma garantia mínima para o resto da vida, caso persista a invalidez. Também o salário-família é pago aos filhos portadores de deficiência, independente de idade. Finalmente, os segurados da Previdência Social, inclusive aposentados, e, na medida das possibilidades, os dependentes, têm direito também à habilitação e a reabilitação profissional compreende: o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para a locomoção, quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; a reparação e a substituição dos aparelhos mencionados anteriormente, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

 

Benefício da assistência social

Para os portadores de deficiência pobres e que, em geral, não contam com cobertura previdenciária, é garantido o benefício da assistência social de prestação continuada de um salário mínimo. O grande problema desse benefício é o seu caráter restritivo: têm direito apenas as famílias com renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo; trata-se também de um benefício de apenas um portador de deficiência, já que quando existe mais de um na família quando o primeiro recebe, isso eleva a renda por pessoa o que exclui o direito para os demais.

 

Adaptação das edificações

A Constituição prevê , em seu artigo 244, que "a lei disporá sobre a adaptação de logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências". Essas mesmas orientações constam no texto da Lei 7.853/89.

 

Discriminação é crime

A Lei 7.853/89 define como crime as práticas discriminatórias contra as portadores de deficiência. Constituem crimes, passíveis de reclusão de um a quatro anos as seguintes práticas: recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; negar , sem justa causa, a alguém por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência; deixar de cumprir, retardar ou frustar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil prevista em lei; recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto da lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

 

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Lei 10.690 de julho de 2003 - Garante a todos deficientes (físico, visual, mental) a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor.

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NOTÍCIAS VEICULADAS PELA AGÊNCIA CÂMARA

Aconteceu - 4/6/2003 19h47

Aprovado uso de Braile em manuais e elevadores


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou hoje substitutivo do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) ao Projeto de Lei 3676/00, do Senado Federal, e a outros onze projetos apensados da Câmara. O texto aprovado modifica a Lei 10098/00, tornando obrigatório o uso do alfabeto em Braile ou outros meios disponíveis em estações de transportes coletivos e edificações públicas ou de uso coletivo, inclusive elevadores.
De acordo com a proposta, a linguagem Braile também deverá ser empregada nos manuais de instrução de máquinas e equipamentos eletrodomésticos e eletroeletrônicos; em bulas de medicamentos e produtos tóxicos; em cardápios de restaurantes, lanchonetes e similares; e em livros e periódicos.
O relator da matéria explica que a medida garante aos portadores de deficiência visual o acesso a informações indispensáveis ao exercício da liberdade de ir e vir e ao desenvolvimento de suas atividades. "O projeto também preserva a integridade física e a saúde dos DEFICIENTES visuais, livrando-os do perigo de praticar erros no manuseio de aparelhos eletrônicos", afirma.

O PL e seus apensados tramitam em regime de prioridade e serão agora apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

Da Redação/ RO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI No 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003.

Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

Art. 2o A vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e pelo art. 2o da Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é prorrogada até 31 de dezembro de 2006, com as seguintes alterações:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

.......................................................

IV -  pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

 V - (VETADO)

 § 1º - Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.

§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.

§ 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.

§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)

        Art. 3o O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)

        Art. 4o (VETADO)

        Art. 5o Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo.

          Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 16 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.2003

*Esse texto foi retirado do site www.planalto.gov.br 

 

 

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